O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

75 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014

6 - O procedimento de certificação pela DGEG tem início após o pagamento da taxa, a definir nos termos previstos no artigo 55.º 7 - A DGEG pode proceder a auditorias às EF por si certificadas, a fim de confirmar se os requisitos que possibilitaram a sua certificação se mantêm válidos. Artigo 41.º Comunicação dos cursos de formação

3 - As EF certificadas nos termos do artigo anterior devem comunicar previamente à DGEG relativamente a cada formação, a indicação dos seguintes elementos: a) Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração, horário de funcionamento e local; b) Cópia ou acesso eletrónico pela DGEG, aos manuais de formação do curso; c) Identificação dos formadores, com indicação das matérias que vão ministrar, acompanhada de curriculum vitae; d) Identificação dos formandos. 4 - O disposto no número anterior aplica-se às EF legalmente estabelecidas noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para ministrar cursos equivalentes aos referidos no n.º 1, que pretendam ministrar cursos de formação em território nacional, conformes à presente lei, de forma ocasional e esporádica. Artigo 42.º Deveres

Para além do disposto no número anterior, são ainda deveres das EF: a) Organizar e desenvolver ações de formação de atualização de conhecimentos e ações de formação em conformidade com o estabelecido no capítulo VI, no presente capítulo e na portaria referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º; b) Observar princípios de independência e de igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação e formandos; c) Colaborar nas auditorias previstas no n.º 7 do artigo 40.º; d) Propor a alteração dos conteúdos das matérias formativas, sempre que as alterações e inovações legais ou da natureza técnica o justifiquem; e) Fornecer à DGEG os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado; f) Prestar informação e colaborar com a DGEG no domínio do reconhecimento das qualificações profissionais no âmbito da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto; g) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas, bem como os processos individuais dos formandos, os quais podem ser desmaterializados, com cópia de segurança e devem estar disponíveis, a todo o tempo, à DGEG, para consulta de informações; h) Emitir os certificados de qualificações dos formandos que obtenham aproveitamento;