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76 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014

i) Disponibilizar à DGEG, pelos meios legalmente admissíveis, os certificados de qualificações dos formandos que obtenham aproveitamento para emissão do respetivo cartão de identificação.

Artigo 43.º Revogação e caducidade da certificação

A revogação e caducidade da certificação das EF pela DGEG segue os trâmites da portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.

CAPÍTULO VIII Requisitos de acesso e exercício da atividade dos profissionais afetos ao projeto e à exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível

Artigo 44.º Responsável técnico pelo projeto ou pela exploração

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º, o responsável técnico pelo projeto ou pela exploração das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível, deve ser engenheiro ou engenheiro técnico, com inscrição válida na respetiva associação pública profissional nas especialidades de mecânica ou química e por esta considerado habilitado para o efeito.
2 - Compete ao responsável técnico pelo projeto assinar as respetivas peças e garantir a sua conformidade com as normas técnicas e regulamentares aplicáveis, mediante declaração elaborada de acordo com o modelo constante do anexo n.º 2 da Portaria n.º 1188/2003, de 10 de outubro, alterada pela Portaria n.º 1515/2007, de 30 de novembro.
3 - Compete ao responsável técnico pela exploração garantir a manutenção da conformidade da instalação com o projeto aprovado e as condições de licenciamento, bem como o seu funcionamento com obediência às regras de segurança, devendo para o efeito assinar um termo de responsabilidade a ser apresentado à entidade licenciadora, indicando a data de início de funções.
4 - É permitida a acumulação do exercício das atividades previstas nos n.ºs 2 e 3.

Artigo 45.º Seguro de responsabilidade civil

1 - Os responsáveis técnicos pelo projeto e pela exploração das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível devem ter a sua atividade coberta por seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente que cubra os riscos decorrentes do exercício da sua atividade, definido pela entidade licenciadora competente das instalações.
2 - Pode ser tomador do seguro de responsabilidade civil referido no número anterior a entidade na qual o profissional exerça a sua atividade, desde que a apólice cubra expressamente a responsabilidade profissional do técnico.
3 - Os responsáveis técnicos pelo projeto em regime de livre prestação de serviços em Portugal, que estejam obrigados, nos termos da legislação do Estado-membro de origem, à contratação de instrumento financeiro para a cobertura dos riscos referidos no n.º 1 em território nacional, estão isentos da obrigação referida nesse número.
4 - Nos casos previstos no número anterior, as informações referidas na alínea m) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se ao instrumento financeiro contratado nos termos da