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81 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014

2 - Os processos de contraordenação são instruídos pela DGEG, cabendo ao diretor-geral de Energia e Geologia a aplicação das coimas e sanções acessórias.
3 - O produto das coimas aplicadas reverte a favor das seguintes entidades: a) 60% para o Estado; b) 40% para a DGEG.
4 - As sanções aplicadas aos profissionais são comunicadas à respetiva ordem ou associação profissional, quando exista. Artigo 55.º Taxas

1 - São devidas taxas à DGEG pela autorização das EI, EIG, EIC e EEG, pela certificação das EF e pela realização de auditorias, as quais são consignadas à satisfação dos custos incorridos. 2 - O valor e o modo de cobrança das taxas a que respeitam os números anteriores são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - Nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a DGEG disponibilizará mecanismos que permitam o pagamento das taxas através de terminal multibanco, de homebanking ou de meio equivalente.
4 - Pelos serviços prestados pelas EIG no âmbito do exercício das suas competências são devidas taxas cujos montantes, bem como o respetivo mecanismo de atualização, são fixados em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 56.º Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei, entre os interessados e as autoridades competentes são realizados, preferencialmente, por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do Portal da Empresa ou do sítio na Internet da DGEG.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 57.º Listagem de entidades

A DGEG deve publicitar, designadamente através do balcão eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do seu sítio na Internet, listagens das EI, EIG, EIC, EEG e EF com autorização válida, com distinção expressa entre as estabelecidas em território nacional e as que operam em território nacional em regime de livre prestação de serviços.

Artigo 58.º Cooperação administrativa

As autoridades administrativas competentes nos termos da presente lei prestam e solicitam, às autoridades competentes dos outros Estados membros e à Comissão Europeia, assistência mútua e tomam as medidas