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86 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014

I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consolidam o poder de iniciativa da lei, o Governo, em respeito pelos requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular, apresentou a presente iniciativa.
O diploma em apreço respeita os limites da iniciativa imposta pelo Regimento, por força do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 120.º.
Cumpre também referir que apesar de aferida na proposta de lei uma exposição de motivos, nos termos do artigo 13.º da Lei nº 74/98, de 11 Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei nº 42/2007, de 24 de Agosto, a mesma é omissa quanto à fundamentação apoiada em estudos, documentos e pareceres, em conformidade com o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, desconhecendo-se assim qualquer tipo de envolvimento de entidades ligadas ao setor marítimo/náutico ou de entidades representativas dos trabalhadores.
Por último, constata-se ainda a omissão da data de entrada em vigor do diploma, devendo assim atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que “na falta de fixação do dia, os diplomas entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”

II – CONSIDERANDOS Em geral

Partindo do princípio constitucional que garante a todos os cidadãos o direito à segurança social, a análise de conteúdo do objeto é observada no enfoque do sistema previdencial previsto na lei de bases, como um sistema voluntário para os tripulantes dos navios registados no MAR, que prevê atualmente cobertura para eventualidades como doença, doenças profissionais, invalidez e morte entre outras.
De acordo com a Exposição de Motivos, a ratificação pela República Portuguesa da Convenção do Trabalho Marítimo de 2006 obriga à consagração de regras uniformes para todos os trabalhadores abrangidos pela mesma, garantindo, entre outras regras, um determinado nível de proteção social.

1.1. Objetivo da proposta:

Os principais objetivos da proposta são:

 Adequar a legislação nacional, no que respeita à matéria de segurança social, à Convenção do trabalho Marítimo 2006.
 Consagração do princípio de obrigação de enquadramento dos tripulantes e das empresas proprietárias dos navios registados no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR), no regime geral de Segurança Social com as necessárias adaptações.
 Enfatizar a consagração de normas de exceção no acesso ao regime de seguro social voluntário, permitindo aos trabalhadores inscritos marítimos a manutenção global de proteção social que, de forma voluntária, já lhes era assegurado.