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90 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014

XIX. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra a todos os cidadãos o direito à segurança social. O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho (artigo 63.º).

No desenvolvimento do supracitado preceito constitucional foi aprovada a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro
1, alterada e republicada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, agregando o sistema de proteção social de cidadania (primeiro patamar), que se encontra por sua vez dividido nos subsistemas de ação social, de solidariedade e de proteção familiar; em segundo lugar, o sistema previdencial2 (segundo patamar), marcado pelo princípio da contributividade, ainda que acolha o princípio da solidariedade (de base laboral); e em terceiro, o sistema complementar (terceiro patamar), constituído pelo regime público de capitalização e pelos regimes complementares de iniciativa coletiva e individual.

O sistema previdencial, inserido no Capítulo III da Lei de Bases, prevê expressamente que deve ser fundamentalmente autofinanciado, tendo por base uma relação sinalagmática direta entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações. Este sistema integra as seguintes eventualidades: doença, maternidade, paternidade e adoção; desemprego; acidentes de trabalho e doenças profissionais; invalidez; velhice; e morte.
O elenco das eventualidades protegidas pode ser alargado, em função da necessidade de dar cobertura a novos riscos sociais, ou reduzido, nos termos e condições legalmente previstos, em função de determinadas situações e categorias de beneficiários (artigo 52.º).

A lei impõe condições de acesso à proteção social garantida por este sistema previdencial, ou seja, a inscrição e o cumprimento da obrigação contributiva dos trabalhadores e, quando for caso disso, das respetivas entidades empregadoras.

A Lei de Bases de Segurança Social estabelece que as taxas contributivas são fixadas, actuarialmente, em função do custo de proteção das eventualidades previstas, sem prejuízo da possibilidade de adequações, designadamente em razão da natureza das entidades contribuintes, das situações específicas dos beneficiários ou de políticas de emprego. No cumprimento deste preceito foi publicada a Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro3, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro (texto consolidado), que aprovou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, tendo sido regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 3 de dezembro, pelos Decretos Regulamentares n.ºs 50/2012, de 25 de setembro e 6/2013, de 15 de outubro 1 Na sequência do Acordo sobre a Reforma da Segurança Social, assinado pelo Governo e os Parceiros Sociais, em 10 de outubro de 2006. A Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, teve origem na Proposta de Lei n.º 101/X.
2 Nos termos do disposto no artigo 51.º são abrangidos obrigatoriamente pelo sistema previdencial, na qualidade de beneficiários, os trabalhadores por conta de outrem ou legalmente equiparados e os trabalhadores independentes (n.º 1). As pessoas que não exerçam atividade profissional ou que, exercendo-a, não sejam, por esse facto, enquadradas obrigatoriamente nos termos do número anterior, podem aderir à proteção social definida no presente capítulo, nas condições previstas na lei (n.º 2).
3 Teve origem na Proposta de Lei n.º 270/X/4.ª. Recorde-se que a Proposta de Lei n.º 254/XII que aprova o Orçamento do Estado para 2015, propõe a alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.