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92 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014

 Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

ESPANHA

A Convenção do Trabalho Marítimo, 200611, aprovada pela Conferência Internacional do Trabalho da Organização Internacional do Trabalho (OIT), foi ratificada pelo Governo espanhol através do Instrumento de Ratificación del Convenio sobre el trabajo marítimo 200612.

O Real Decreto 2221/1998, de 16 de octubre, por el que se autoriza la inscripción en el Registro Especial de Buques y Empresas Navieras de empresas y buques destinados a la navegación marítima de cabotaje, veio regulamentar a Ley 27/1992, de 24 de noviembre, de Puertos del Estado y de la Marina Mercante.

Posteriormente, em 2011, a referida lei foi revogada pelo Real Decreto Legislativo 2/2011, de 5 de septiembre por el que se aprueba el Texto Refundido de la Ley de Puertos del Estado y de la Marina Mercante.

Nos termos do artigo 251.º do citado Real Decreto Legislativo 2/2011, de 5 de septiembre o registo dos navios e companhias de navegação é um registo público de caráter administrativo que tem por objeto a inscrição de navios que arvoram a bandeira espanhola, bem como a inscrição de companhias de navegação espanholas, não dispensando o cumprimento dos deveres de inscrição em outros registos públicos que possam existir.

Os navios devidamente registados e que arvoram a bandeira espanhola terão para todos os efeitos a nacionalidade espanhola. Estão autorizados a obter o registo de embarcações civis as pessoas singulares ou coletivas residentes em Espanha ou em outros Estados-Membros pertencentes ao Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, designem um representante em Espanha. Contudo, se os navios estiverem dedicados à navegação de recreio ou desportiva sem finalidade comercial, não será necessário o requisito de residência, sendo suficiente a designação de um representante em Espanha.

No domínio da lotação e tripulação dos navios, a lei prevê que o número de membros que compõem a tripulação dos navios e a respetiva formação profissional deve ser adequada para garantir a segurança da navegação e do navio, tendo em conta as suas características técnicas exigidas para o exercício das funções. O capitão e o primeiro-oficial dos navios nacionais deverão ter a nacionalidade de um Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, salvo nas situações em que é estabelecido pela administração marítima que essas funções devem ser desempenhadas por cidadãos de nacionalidade espanhola. O resto da tripulação, no caso dos navios comerciais, deve ser de nacionalidade espanhola ou de algum Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, pelo menos em 50 %.

O Registo Especial de Navios e Companhias de Navegação tem sede nas Ilhas Canárias13, tendo por objeto possibilitar a competitividade das companhias de navegação espanholas através de uma série de medidas equivalentes às existentes em registos semelhantes de países membros da União Europeia. O registo de navios requer uma série de requisitos conforme elencados na Disposición adicional decimosexta do Real Decreto Legislativo 2/2011, de 5 de septiembre que aprovou a Ley de Puertos del Estado y de la Marina Mercante.
11 Sobre esta matéria pode consultar o sítio do Ministério do Fomento.
12 Retificada pela Corrección de errores del Instrumento de Ratificación del Convenio sobre el trabajo marítimo, 2006, hecho en Ginebra el 23 de febrero de 2006.
13 Consultar Registro especial de buques y empresas navieras de Canarias.