O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

96 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014

A MLC 2006 está organizada em três partes principais: os artigos, que surgem em primeiro lugar, estabelecem os princípios e obrigações gerais. Seguem-se as regras e as disposições do código mais detalhadas (com duas partes, Parte A e Parte B). As regras e as normas (Parte A) e os princípios orientadores (Parte B) do código encontram-se estabelecidos em cinco Títulos, que abrangem essencialmente o mesmo objeto que as 37 Convenções do trabalho marítimo e respetivas recomendações. Existem alguns temas novos, em especial na área da segurança e saúde no trabalho que vão ao encontro de preocupações atuais, tais como os efeitos do ruído e de vibrações nos trabalhadores ou outros riscos do local de trabalho, mas em geral a MLC 2006 tem como objetivo manter os padrões dos instrumentos atuais ao seu nível atual, enquanto deixa a cada Estado maior discrição na formulação da sua legislação nacional, estabelecendo esse nível de proteção. As disposições relativas à inspeção do Estado de bandeira, incluindo o recurso a organizações reconhecidas, surgem através da Convenção (n.º 178) sobre a inspeção do trabalho marítimo da OIT. O potencial para inspeções em portos estrangeiros (controlo pelo Estado do porto) constante no Título 5 tem como base as Convenções marítimas existentes, em especial a Convenção n.º 147 – Convenção sobre as Normas mínimas a observar nos navios mercantes, 1976, e as Convenções adotadas pela Organização Marítima Internacional e os acordos regionais para o controlo pelo Estado do porto. Contudo, a MLC 2006 surge decorrente destas para desenvolver uma abordagem mais eficaz a estes importantes assuntos, compatível com outras convenções marítimas internacionais que estabelecem normas para a qualidade do transporte marítimo em relação a temas tais como segurança e proteção dos navios e proteção do ambiente marinho. Um dos aspetos mais inovadores da MLC 2006 no que diz respeito às Convenções da OIT, é a certificação das condições de trabalho e de vida dos marítimos a bordo dos navios.

A MLC 2006 regula os requisitos da idade mínima, do certificado médico, da formação e qualificações para o trabalho a bordo de navios da marinha de comércio, as condições de trabalho, tais como a celebração do contrato de trabalho, remunerações, serviços de recrutamento e colocação de marítimos, duração do trabalho ou do repouso, férias anuais, repatriamento, lotações de segurança, alojamento, instalações de lazer, alimentação e serviço de mesa, proteção da saúde e cuidados médicos, a navegar e em terra, prevenção de acidentes, bem-estar e proteção em matéria de segurança social, procedimentos de queixas a bordo e pagamento de retribuições.

Estado de bandeira e Estado do porto A MLC 2006 regula ainda as obrigações dos Estados, enquanto Estado de bandeira ou Estado do porto, tendo em vista o cumprimento e o controlo da aplicação da MLC 2006 por parte dos navios que arvorem bandeiras de Estados que a ratificaram.

As responsabilidades na qualidade de Estado de bandeira dos navios envolvem a instituição de um sistema de inspeção e de certificação com vista a assegurar que as condições de trabalho e de vida dos marítimos afetos a esses navios são conformes às normas da MLC 2006. O sistema de certificação inclui o certificado de trabalho marítimo, completado pela declaração de conformidade do trabalho marítimo ou, em certos casos, um certificado provisório de trabalho marítimo, atestando que o navio foi inspecionado pelo Estado de bandeira e que as disposições obrigatórias da MLC 2006 relativas às condições de trabalho e de vida dos marítimos são cumpridas.

A MLC 2006 prevê que o sistema de inspeção e de certificação, no âmbito da responsabilidade do Estado de bandeira, pode ser assegurado por instituições públicas ou organizações reconhecidas para o efeito. As disposições da MLC 2006, relativas às responsabilidades do Estado do porto, preveem que qualquer navio que O MARPOL contém 6 anexos, relacionados com a prevenção das diferentes formas de poluição marinha, por de navios: Anexo I – Óleo Anexo II – Substâncias Líquidas Nocivas Transportadas a granel Anexo III – Substâncias Prejudiciais Transportadas em forma Empacotada Anexo IV – Esgoto Anexo V – Lixo Anexo VI – Poluição de Ar Um Estado que se torne membro da Marpol tem que aceitar os Anexos I e II. Os Anexos III e VI são anexos voluntários.