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83 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014

5 - Excetuam-se do disposto nos n.ºs 3 e 4 as EIG ou EIC que tenham feito prova de possuir acreditação de acordo com a NP EN ISO/IEC 17020, concedida pelo IPAC, I.P., ou para as entidades legalmente estabelecidas em outro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, por entidade homóloga signatária do acordo multilateral relevante da EA, cujos reconhecimentos são automaticamente convertidos em autorizações ao abrigo e nos termos respetivamente do capítulo III e IV da presente lei, sem necessidade de qualquer formalismo administrativo.
6 - Podem exercer a atividade como EEG da classe I, as entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás inscritas na DGEG ao abrigo do anexo da Portaria n.º 82/2001, de 8 de fevereiro, até ao fim do prazo de validade da sua inscrição, devendo, no termo desse prazo, obter a respetiva autorização ao abrigo e nos termos do capítulo V da presente lei.
7 - Excetuam-se do disposto no número anterior as EEG da classe I que tenham feito prova de possuir certificação de acordo com a ISO 9001, concedida por entidade acreditada pelo IPAC, I.P., ou por entidade homóloga signatária do acordo multilateral da EA, cujas inscrições são automaticamente convertidas em autorizações ao abrigo e nos termos do capítulo V da presente lei, sem necessidade de qualquer formalismo administrativo.
8 - As inscrições das EEG da classe II, realizadas ao abrigo do anexo da Portaria n.º 82/2001, de 8 de fevereiro, são automaticamente convertidas em autorizações ao abrigo e nos termos do capítulo V da presente lei, sem necessidade de qualquer formalismo administrativo.
9 - Os reconhecimentos das EF concedidos pela DGEG ao abrigo do artigo 11.º do anexo I do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho, são automaticamente convertidos em certificação ao abrigo e nos termos do capítulo VII da presente lei, sem necessidade de qualquer formalismo administrativo.
10 - Mantêm-se, até ao termo do respetivo período de validade, as licenças concedidas pela DGEG ou pelas EF por esta reconhecidos, aos técnicos de gás, aos instaladores de redes de gás, aos mecânicos de aparelhos de gás e aos soldadores, ao abrigo do anexo I do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho, devendo, no termo desse prazo, para a continuação do exercício das respetivas atividades, frequentar uma ação de formação de atualização de conhecimentos, a definir nos termos da portaria prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 40.º, numa EF devidamente certificada pela DGEG nos termos do capítulo VII da presente lei.
11 - O disposto no número anterior não impede que os profissionais mencionados no número anterior possam por sua iniciativa e antes de expirar o prazo de validade da respetiva licença, frequentar uma ação de atualização de conhecimentos que os habilite com todas as competências agora atribuídas ao instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás.

Artigo 62.º Regiões Autónomas

4 - Os atos e os procedimentos necessários à execução da presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades e órgãos das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
5 - Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, os controlos exercidos, quer pelos organismos da Administração Central do Estado, quer pelas entidades e órgãos competentes das administrações das Regiões Autónomas, no âmbito da presente lei, são válidos para todo o território nacional.
6 - O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas na presente lei, aplicadas nas Regiões Autónomas, constitui receita própria destas.