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70 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014

Artigo 29.º Deveres ético-profissionais As EEG, bem como o seu pessoal técnico, não podem exercer a atividade de inspetora de redes e ramais de distribuição de gás e de instalações de gás, quer diretamente quer por interposta pessoa.

SECÇÃO I Procedimento de autorização e suas vicissitudes

Artigo 30.º Autorização

1 - O acesso e o exercício da atividade das EEG depende de autorização a conceder pela DGEG.
2 - O pedido de autorização como EEG é formulado em requerimento dirigido ao diretor-geral da DGEG, acompanhado dos seguintes elementos: a) No caso das EEG de classe I e das EEG de classe II certificadas: i) Código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial, onde conste o objeto, capital e sede, nomes dos representantes legais, bem como o número de pessoa coletiva, caso o requerente seja pessoa coletiva, ou cópia simples de documento de identificação, se for pessoa singular; ii) Declaração do responsável técnico, assumindo as suas funções legais e declarando a não existência de conflito de interesses para o exercício das mesmas; iii) Declaração de inexistência de dívidas fiscais e à segurança social em Portugal ou, em alternativa, autorização da consulta destas informações junto dos órgãos competentes da Administração Pública; iv) Cópia simples do documento comprovativo da certificação de acordo com a ISO 9001, concedida por entidade acreditada pelo IPAC, I.P., ou por entidade homóloga signatária do acordo multilateral da EA; v) Cópia simples da apólice de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos decorrentes do exercício da respetiva atividade, ou de comprovativo de contratação da garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo anterior; vi) Declaração, sob compromisso de honra, de que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade, comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento, bem como a atuar com recurso a pessoal técnico qualificado; vii) Quadro de pessoal ao seu serviço, nos termos do artigo 27.º, juntamente com os documentos comprovativos das respetivas qualificações profissionais.
b) No caso das EEG, de classe I e de classe II, sem certificação, para além dos elementos referidos nas subalíneas i), ii), iii), v), vi) e vii) da alínea anterior: i) Organograma da empresa; ii) Relação do equipamento utilizado no exercício da atividade, nomeadamente de medição e ensaios, acompanhado dos respetivos certificados de calibração; iii) Procedimentos para garantir a assistência a clientes e tratamento de reclamações; iv) Declaração de que possui um sistema informático adequado ao exercício da sua atividade;