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68 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014

g) Manter em arquivo, que pode ser desmaterializado, registo dos relatórios redigidos e dos certificados emitidos pelas entidades inspetoras, no mínimo, pelo prazo que é estabelecido para a realização das inspeções periódicas às instalações em causa; h) Publicitar e disponibilizar o preçário dos seus serviços, incluindo das deslocações, designadamente no respetivo portal eletrónico, se existir; i) Comunicar de imediato à DGEG, sempre que presentes em território nacional, a alteração a elementos de cobertura dos instrumentos financeiros referidos na alínea c); j) Comunicar à DGEG a substituição do responsável técnico, mencionado na subalínea i) da alínea a) e na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte, no prazo máximo de 30 dias após a sua efetivação, mediante requerimento acompanhado dos documentos comprovativos das qualificações profissionais do novo responsável técnico, da declaração relativa às funções legais à não existência de conflito de interesses para o exercício das mesmas; k) Assegurar um serviço de atendimento permanente para receber informações, do seu pessoal ou de terceiros, relativas a eventuais anomalias de funcionamento; l) Assegurar um serviço de manutenção permanente das redes e ramais de distribuição de gás, dotado de meios técnicos, materiais e humanos que a habilitem, em caso de acidente, a intervir com a necessária rapidez e eficácia, bem como a prestar assistência técnica aos consumidores; m) Assegurar um serviço permanente para correção das anomalias de funcionamento das redes e ramais de distribuição de gás e das partes comuns das instalações de gás em edifícios; n) Assegurar a proteção dos consumidores, nomeadamente quanto à prestação do serviço, ao exercício do direito de informação, à qualidade da prestação do serviço, à repressão de cláusulas abusivas e à resolução de litígios, em particular aos consumidores abrangidos pela prestação de serviços públicos considerados essenciais, nos termos da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro.
2 - As anomalias de funcionamento referidas na alínea m) do número anterior devem ser resolvidas no mais curto espaço de tempo possível, cabendo os encargos correspondentes às eventuais intervenções à entidade exploradora, exceto quando: a) A anomalia ocorrer na instalação de gás do edifício; b) O pedido de assistência não tiver fundamento.
3 - A entidade competente para o licenciamento das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás pode fixar um prazo à entidade exploradora para a resolução de qualquer anomalia de funcionamento ou pedido de assistência técnica.

Artigo 27.º Quadro de pessoal técnico

1 - As EEG devem apresentar e manter um quadro de pessoal técnico, que inclua pelo menos: a) No caso das EEG de classe I: i) Engenheiro ou engenheiro técnico, com inscrição válida na respetiva associação profissional de direito público, com pelo menos três anos de experiência na área do gás e com formação de base e experiência curricular adequadas, comprovadas mediante declaração emitida pela