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67 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014

como a respetiva manutenção e assistência técnica, de acordo com as disposições legais e as regras técnicas aplicáveis; b) Prestar esclarecimentos e assistência técnica aos consumidores e aos proprietários das instalações, sempre que para tal forem solicitadas.
c) Assegurar o atendimento e a assistência técnica em situações de emergência; d) Promover, através das entidades inspetoras referidas nos capítulos III e IV, materialmente competentes, a realização das inspeções periódicas das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás, nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, de 30 de novembro; e) Suspender o fornecimento de gás sempre que se verifiquem situações que ponham em causa a segurança das instalações, das pessoas e dos bens, dando de imediato conhecimento do facto à entidade licenciadora.
2 - A exploração técnica das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás cujo abastecimento se destine a consumo próprio de um único consumidor doméstico, comercial ou industrial, pode ser efetuada pelo titular do alvará de autorização de exploração ou licença de exploração ou pelo proprietário da instalação quando esta não seja sujeita a licenciamento nos termos do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro e 217/2012, de 9 de outubro.
3 - Em função do âmbito de atividade, as EEG podem ser classificadas em: a) Classe I, entidades que abasteçam mais de 2000 consumidores ou, independentemente do número de consumidores, alimentem as suas redes e ramais de distribuição por reservatórios; b) Classe II, entidades que abasteçam até 2000 consumidores através de postos de garrafas.

Artigo 26.º Deveres

1 - As EEG devem exercer a sua atividade com respeito pela legislação, regulamentos e normas aplicáveis e, nomeadamente: a) Atuar com pessoal técnico nos termos do artigo seguinte; b) Promover a frequência de ações de formação contínua de atualização científica e técnica, com uma periodicidade mínima de cinco anos, em entidade formadora certificada pela DGEG, do pessoal ao seu serviço; c) Manter seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente válidos, nos termos do artigo 28.º; d) Realizar as ações previstas para garantir a qualidade e a segurança das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás que explora; e) Emitir declaração em que assume a responsabilidade pela exploração das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás, a qual deve ser entregue junto da entidade licenciadora destas instalações; f) Prestar às autoridades competentes todas as informações relacionadas com a sua atividade e disponibilizar toda a documentação a ela referente, quando solicitada e nos prazos estabelecidos;