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62 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014

195/2008, de 6 de outubro, e 217/2012, de 9 de outubro, peritagens, relatórios e pareceres sobre matérias abrangidas pela regulamentação de segurança na área dos combustíveis, em termos que não criem incompatibilidades com a sua atividade de inspeção.

Artigo 18.º Deveres

As EIC devem exercer a sua atividade com respeito pela legislação, regulamentos e normas técnicas aplicáveis e, nomeadamente: a) Atuar com pessoal técnico nos termos do artigo 20.º; b) Promover a frequência de ações de formação contínua de atualização científica e técnica, com uma periodicidade mínima de cinco anos, em entidade formadora certificada pela DGEG, do pessoal ao seu serviço; c) Manter seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente válidos, nos termos do artigo 21.º; d) Realizar as ações previstas para verificação da qualidade e segurança das instalações de armazenamento de combustíveis derivados do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis; e) Emitir relatórios e certificados de inspeção, conforme modelos aprovados por despacho do diretorgeral de Energia e Geologia e publicitados no sítio na Internet da DGEG e no balcão único eletrónico dos serviços; f) Prestar às entidades competentes todas as informações relacionadas com a sua atividade e disponibilizar toda a documentação a ela referente, quando solicitada e nos prazos estabelecidos; g) Manter em arquivo, que pode ser desmaterializado, os relatórios redigidos e os certificados emitidos, no mínimo, pelo prazo que é estabelecido para a realização das inspeções periódicas à instalação em causa; h) Publicitar e disponibilizar o preçário dos seus serviços, incluindo das deslocações, designadamente no respetivo portal eletrónico, se existir; i) Comunicar à DGEG, sempre que presentes em território nacional, a alteração a elementos de cobertura dos instrumentos financeiros referidos na alínea c); j) Comunicar à DGEG a substituição do diretor técnico, no prazo máximo de 30 dias após a sua efetivação, mediante requerimento acompanhado dos documentos comprovativos das qualificações profissionais do novo diretor técnico, da declaração referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º

Artigo 19.º Deveres inspetivos

1 - Os relatórios de inspeção previstos na alínea e) do artigo anterior devem mencionar todos os aspetos relevantes a respeito da instalação.
2 - Caso se verifiquem não-conformidade na instalação, as EIC, consoante os casos: a) Tratando-se de não-conformidades que contrariem as normas técnicas ou as condições do licenciamento, determinam a sua correção, fixando prazo adequado para o efeito, bem como a atualização do projeto da instalação e a submissão das alterações a averbamento da entidade licenciadora;