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63 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014

b) Tratando-se de não-conformidades que ponham em risco a segurança de pessoas ou de bens, informam de imediato, por escrito, as câmaras municipais ou as direções regionais de economia territorialmente competentes.
3 - Caso os proprietários não cumpram as suas determinações, as EIC devem igualmente comunicar esse facto, no mais curto prazo possível, por escrito, às câmaras municipais ou às direções regionais de economia territorialmente competentes.
4 - Comprovando-se a conformidade da instalação, ou logo que sejam corrigidas as não-conformidades verificadas, será emitido pelas EIC, no prazo máximo de 15 dias após a inspeção, o respetivo certificado, instruído pelo relatório de inspeção.
5 - O certificado de inspeção é emitido em triplicado, sendo um para o proprietário da instalação, outro para a entidade licenciadora e o terceiro para arquivo das EIC.

Artigo 20.º Quadro de pessoal técnico

1 - As EIC devem apresentar e manter um quadro de pessoal técnico e administrativo e possuir os meios necessários para cumprir de maneira adequada todas as ações ligadas ao exercício da sua atividade.
2 - O pessoal técnico das EIC é composto pelo diretor técnico, a quem compete garantir a adequação dos procedimentos e dos métodos adotados pela EIC para desempenho da sua atividade, bem como supervisionar a atuação dos inspetores, e por inspetores, a quem compete aplicar os procedimentos inspetivos regulamentares e elaborar o respetivo relatório, na dependência técnica do diretor técnico.
3 - O diretor técnico deve ser engenheiro ou engenheiro técnico, com inscrição válida na respetiva associação profissional de direito público, com experiência de, pelo menos três anos e com formação de base e experiência curricular adequadas, comprovadas mediante declaração emitida pela respetiva associação profissional de direito público. 4 - O inspetor deve ser engenheiro ou engenheiro técnico, com inscrição válida na respetiva associação profissional de direito público, com experiência de, pelo menos dois anos, e com formação de base e experiência curricular adequadas, comprovadas mediante declaração emitida pela respetiva associação profissional de direito público.
5 - O quadro de pessoal das EIC deve incluir, pelo menos, um diretor técnico, que pode desempenhar as funções de inspetor.
6 - O pessoal técnico referido no presente artigo pode ser contratado pelas EIC em regime laboral ou de prestação de serviços, devendo em qualquer dos casos a atividade prestada pelos técnicos ser efetivamente supervisionada pela EIC e estar coberta por seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente nos termos previstos no artigo seguinte.
7 - Os diretores técnicos e inspetores das EIC, contratados em regime de livre prestação de serviços, estão sujeitos ao regime de verificação prévia das qualificações constante do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, pelo impacto das referidas profissões na segurança pública, na vertente segurança das pessoas da competência da DGEG, com a colaboração da associação pública profissional competente.