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61 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014

d) Inexistência do seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo 13.º; e) Deficiente realização das ações previstas para verificação da qualidade e segurança das instalações de gás, redes e ramais de distribuição de gás, bem como a verificação da instalação e do correto funcionamento dos aparelhos a gás.
f) Dissolução, insolvência ou suspensão da atividade da empresa.
2 - A revogação ou suspensão da autorização é determinada pelo diretor-geral de Energia e Geologia, mediante decisão fundamentada após audição dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo. 3 - A suspensão é aplicada por um prazo máximo de 120 dias, devendo a EIG, no prazo concedido, corrigir a situação que justificou o procedimento, sob pena de a autorização, após o decurso daquele prazo, ser automaticamente revogado.
4 - A revogação da autorização obriga a EIG a entregar à DGEG, no prazo máximo de 60 dias após a notificação dessa decisão, todos os processos técnicos relativos à sua atividade que não tenham ainda sido registados na DGEG, enquanto entidade gestora do sistema de supervisão.
5 - A revogação ou suspensão da autorização é publicitada pela DGEG no seu sítio na Internet.
6 - O cancelamento da autorização pode ser solicitado pela EIG, sendo o mesmo determinado pelo diretor-geral de Energia e Geologia, aplicando-se o disposto nos n.ºs 4 e 5.
7 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, o IPAC, I.P., deve comunicar de imediato à DGEG a suspensão ou anulação de uma acreditação.

CAPÍTULO IV Entidades inspetoras de combustíveis SECÇÃO I Requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades inspetoras de combustíveis Artigo 17.º Missão e âmbito de atividade

1 - No âmbito do exercício das atividades previstas no n.º 3 do artigo 2.º, as EIC podem desempenhar as seguintes funções: a) Verificar a conformidade das instalações com o projeto aprovado e a sua operação de acordo com as normas técnicas e condições impostas; b) Inspecionar as instalações de armazenamento de combustíveis derivados do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, a pedido dos proprietários, das entidades exploradoras ou das entidades licenciadoras da instalação.
2 - As funções referidas no número anterior não prejudicam o exercício das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras entidades.
3 - As EIC podem ainda prestar outros serviços no seu âmbito de competência técnica, nomeadamente apreciar projetos de armazenamento de combustíveis derivados do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, realizar inspeções periódicas a que se refere o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro,