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56 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014

3 - A DGEG profere decisão sobre o pedido de autorização no prazo máximo de 30 dias úteis subsequentes à completa instrução do procedimento e ao pagamento da taxa, notificando o requerente da mesma. 4 - Na ausência de decisão expressa no termo do prazo referido no número anterior, o pedido é tacitamente deferido, podendo o requerente dar início imediato à atividade, desde que tenha procedido ao pagamento da taxa.

Artigo 9.º Revogação, suspensão ou cancelamento da autorização

1 - A DGEG pode determinar a revogação ou suspensão da autorização de uma EI nos seguintes casos: a) Inexistência do quadro de pessoal mínimo ou contratação de técnicos que não cumpram o disposto na presente lei; b) Incumprimento da legislação ou regulamentação aplicável ao exercício da atividade; c) Inexistência do seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo 7.º; d) Deficiente realização das ações previstas para garantir a qualidade e segurança das instalações de gás, redes e ramais de distribuição de gás ou inadequada instalação de aparelhos a gás, de que resultem anomalias graves.
e) Dissolução, insolvência ou suspensão da atividade da empresa.
2 - A revogação ou suspensão é determinada pelo diretor-geral de Energia e Geologia, mediante decisão fundamentada, após audição dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 - A suspensão é aplicada por um prazo máximo de 120 dias, devendo a EI, no prazo concedido, corrigir a situação que justificou o procedimento, sob pena de a autorização, após o decurso daquele prazo, ser automaticamente revogada.
4 - A revogação da autorização obriga a EI a entregar à DGEG, no prazo máximo de 60 dias após a notificação dessa decisão, todos os processos técnicos relativos à sua atividade que não tenham ainda sido registados na DGEG, enquanto entidade gestora do sistema de supervisão.
5 - A revogação ou suspensão da autorização é publicitada pela DGEG no seu sítio na Internet e comunicada ao Instituto que tem por missão regular e fiscalizar o setor da construção e do imobiliário. 6 - O cancelamento da autorização pode ser solicitado pela EI, sendo o mesmo determinado pelo diretor-geral de Energia e Geologia, aplicando-se o disposto nos n.ºs 4 e 5.

CAPÍTULO III Entidades inspetoras de gás SECÇÃO I Requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades inspetoras de gás Artigo 10.º Missão e âmbito de atividade

1 - No âmbito do exercício das atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º, as EIG podem desempenhar as seguintes funções: