O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

53 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014

b) Instalação de aparelhos a gás e intervenção em quaisquer atos para adaptar, reparar e efetuar a manutenção destes aparelhos.
2 - Em função do âmbito da sua atividade, as EI podem ser classificadas em: a) Tipo A, entidades que exercem apenas as funções previstas na alínea a) do número anterior; b) Tipo B, entidades que exercem apenas as funções previstas na alínea b) do número anterior; c) Tipo A+B, entidades que exercem simultaneamente as funções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.

Artigo 5.º Deveres

As EI devem exercer a sua atividade com respeito pela legislação, regulamentos e normas técnicas aplicáveis e, nomeadamente: a) Atuar com pessoal técnico nos termos do artigo seguinte; b) Promover a frequência de ações de formação contínua de atualização científica e técnica, com uma periodicidade mínima de cinco anos, em entidade formadora certificada pela DGEG, do pessoal ao seu serviço; c) Manter seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou outro instrumento financeiro equivalente válidos, nos termos do artigo 7.º; d) Realizar as ações previstas para garantir a qualidade e a segurança das instalações de gás, das redes e ramais de distribuição de gás, bem como a adequada instalação e o correto funcionamento dos aparelhos a gás, devendo, para o efeito, dispor do necessário equipamento para o desempenho da sua atividade; e) Emitir certificados de conformidade de execução, conforme modelo aprovado por despacho do diretorgeral de Energia e Geologia e publicitado no sítio na Internet da DGEG e no balcão único eletrónico dos serviços, e registá-los na DGEG, enquanto entidade gestora do sistema de supervisão, a aprovar por diploma próprio; f) Prestar às autoridades competentes todas as informações relacionadas com a sua atividade e disponibilizar toda a documentação a ela referente, quando solicitada e nos prazos estabelecidos; g) Manter em arquivo, que pode ser desmaterializado, dados das instalações onde intervenham, nomeadamente registo das obras realizadas e dos certificados emitidos, no mínimo, pelo prazo que é estabelecido para a realização das inspeções periódicas à instalação em causa; h) Publicitar e disponibilizar o preçário dos seus serviços, incluindo das deslocações, designadamente no respetivo portal eletrónico, se existir; i) Comunicar à DGEG, sempre que presentes em território nacional, a alteração a elementos de cobertura dos instrumentos financeiros referidos na alínea c), a alteração do seu regime de prestação de serviços em território nacional, conforme aqui se estabeleçam ou prestem serviços ocasionais e esporádicos, e da classificação onde pretendem atuar (A, B ou A+B), conforme disposto no n.º 1 do artigo 8.º; j) Comunicar à DGEG a substituição do técnico de gás responsável, referido no n.º 2 do artigo seguinte, no prazo máximo de 30 dias após a sua efetivação, mediante requerimento acompanhado dos documentos comprovativos das qualificações profissionais do novo técnico responsável.