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54 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014

Artigo 6.º Quadro de pessoal técnico

1 - As EI devem apresentar e manter um quadro de pessoal técnico com carácter permanente, que inclua pelo menos: a) No caso das EI de Tipo A: i) Técnico de gás; ii) Instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás; iii) Soldador de aço por fusão, sempre que necessitem de executar a operação correspondente.
b) No caso das EI de Tipo B: i) Técnico de gás; ii) Instalador de aparelhos a gás.
2 - Compete ao técnico de gás referido na subalínea i) das alíneas a) e b) do número anterior, para além de executar as ações decorrentes da sua qualificação, supervisionar as funções do restante pessoal técnico e assumir a respetiva responsabilidade técnica.
3 - As EI podem dispor de profissionais que acumulem as funções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, desde que devidamente qualificados para cada uma das funções que exerçam.
4 - O pessoal técnico referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 pode ser contratado pelas EI em regime laboral ou de prestação de serviços, devendo em qualquer dos casos a atividade prestada pelos técnicos ser efetivamente supervisionada pela EI e estar coberta por seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou outro instrumento financeiro equivalente nos termos previstos no artigo seguinte.

Artigo 7.º Seguro de responsabilidade civil

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 5 e 6, as EI devem obrigatoriamente dispor de um seguro válido para cobrir a responsabilidade civil decorrente de danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da sua atividade.
2 - O valor mínimo obrigatório do seguro referido no número anterior é de: a) € 600 000,00, para as EI do tipo A; b) € 600 000,00, para as EI do tipo B; c) € 1 200 000,00, para as EI do tipo A+B. 3 - O valor mínimo obrigatório do seguro pode ser atualizado anualmente até 31 de março, mediante a aplicação do índice de preços no consumidor, no continente, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P. (INE, I.P.).
4 - As EI estabelecidas em território nacional ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem substituir a celebração do seguro referido nos números anteriores por seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente, que cubra, nos termos previstos nos números anteriores, as respetivas atividades a exercer em território nacional, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.