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148 | II Série A - Número: 045S1 | 11 de Dezembro de 2014

d) Os colaboradores que exercem funções de controlo devem ser remunerados em função da realização dos objetivos associados às suas funções, independentemente do desempenho das respetivas unidades de estrutura; e) A remuneração dos colaboradores que desempenhem funções de gestão do risco e controlo deve ser fiscalizada diretamente pelo comité de remunerações; f) A definição do valor total da componente variável da remuneração deve efetuar-se através da combinação da avaliação do desempenho do colaborador, que deve considerar critérios de natureza financeira e não financeira, e do desempenho da unidade de estrutura ou do organismo de investimento coletivo em causa com os resultados globais da entidade gestora; g) A avaliação do desempenho deve processar-se num quadro plurianual adequado à duração dos organismos de investimento coletivo geridos pela entidade gestora, assegurando que o processo de avaliação se baseie no desempenho de longo prazo e que o pagamento das componentes de remuneração dele dependentes seja repartido ao longo de um período que tenha em consideração a política de reembolso dos organismos de investimento coletivo por si geridos e os respetivos riscos de investimento; h) Não pode ser concedida remuneração variável garantida, exceto aquando da contratação de novos colaboradores, apenas no primeiro ano de atividade; i) As entidades gestoras devem estabelecer rácios apropriados entre as componentes fixa e variável da remuneração total dos colaboradores, representando a componente fixa uma proporção suficientemente elevada da remuneração total, a fim de permitir a aplicação de uma política totalmente flexível relativa à componente variável da remuneração, incluindo a possibilidade de não pagamento da mesma; j) Os pagamentos relacionados com a cessação antecipada do exercício de funções do colaborador devem refletir o desempenho verificado ao longo das mesmas de forma a não incentivar comportamentos desadequados; k) A aferição do desempenho utilizada para calcular a componente variável da remuneração deve prever ajustamentos considerando os vários tipos de riscos, atuais e futuros; l) Sem prejuízo da forma jurídica do organismo de investimento coletivo e dos seus documentos constitutivos, no que respeita à componente variável da remuneração, pelo menos metade do seu montante, quer aquela componente seja diferida ou não, deve consistir em unidades de participação ou ações do organismo de investimento coletivo em causa, instrumentos de capital equivalentes, instrumentos indexados a ações ou instrumentos financeiros equivalentes, salvo se a gestão do organismo de investimento coletivo representar menos de 50% da carteira total gerida pela entidade gestora, caso em que o mínimo de 50% não se aplica. m) Os instrumentos referidos na alínea anterior devem estar sujeitos a uma política de retenção adequada, concebida para alinhar os incentivos com os interesses da entidade gestora e dos organismos de investimento coletivo por si geridos e respetivos participantes, podendo a CMVM impor restrições aos tipos e estruturas destes instrumentos ou proibir certos instrumentos, consoante o mais apropriado. n) O pagamento de uma parte substancial, correspondente a pelo menos 40%, da componente variável da remuneração, deve ser diferido por um período adequado em função da duração e da política de reembolso do organismo de investimento coletivo em causa e corretamente fixado em função da natureza dos riscos do mesmo organismo de investimento coletivo. Esse período deverá ser de pelo menos três a cinco anos, salvo se a duração do organismo de investimento coletivo for menor.
o) O direito ao pagamento da componente variável da remuneração sujeita a diferimento deve ser atribuído numa base proporcional ao longo do período de diferimento. Sendo o montante da componente variável particularmente elevado, pelo menos 60% desse montante deve ser pago de modo diferido; p) A componente variável da remuneração, incluindo a parte diferida dessa remuneração, só deve constituir um direito adquirido ou ser paga se for sustentável à luz da situação financeira da entidade gestora e fundamentada à luz do desempenho da unidade de estrutura em causa, do organismo de investimento coletivo e do colaborador em questão. q) Sem prejuízo da legislação laboral ou civil, a componente variável da remuneração deve ser alterada caso o desempenho da entidade gestora ou do organismo de investimento coletivo regrida ou seja negativo, tendo em consideração tanto a remuneração atual como as reduções no pagamento de montantes cujo direito ao recebimento já se tenha constituído, inclusive por meio de regimes de agravamento («malus») ou de