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149 | II Série A - Número: 045S1 | 11 de Dezembro de 2014

recuperação («clawback»); r) A política relativa aos benefícios discricionários de pensão deve ser compatível com a estratégia empresarial, os objetivos, os valores e os interesses de longo prazo da entidade gestora e dos organismos de investimento coletivo por si geridos; s) Caso a cessação da atividade do colaborador ocorra antes da reforma, os benefícios discricionários de pensão de que seja titular são mantidos pela entidade gestora por um período de cinco anos, sob a forma de instrumentos definidos na alínea l). t) Quando o colaborador atinja a situação de reforma, os benefícios discricionários de pensão são pagos sob a forma de instrumentos definidos na alínea l), sem prejuízo da possibilidade de ser estabelecido um período de indisponibilidade, mediante retenção pela entidade gestora, de cinco anos; u) As regras previamente previstas não podem ser afastadas, designadamente através da utilização por parte dos colaboradores de qualquer mecanismo de cobertura de risco tendente a atenuar os efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às modalidades de remuneração ou através do pagamento da componente variável da remuneração por intermédio de entidades instrumentais ou outros métodos com efeito equivalente. 2 - Os princípios previstos no número anterior aplicam-se a todos os tipos de remuneração pagos pela entidade gestora, a todos os montantes pagos diretamente pelo próprio organismo de investimento coletivo, incluindo comissões de desempenho, e a todas as transferências de unidades de participação do organismo de investimento. 3 - As entidades gestoras significativas em termos da sua dimensão ou da dimensão dos organismos de investimento coletivo por si geridos, de organização interna e da natureza, âmbito e complexidade das respetivas atividades, devem criar um comité de remunerações. Compete ao comité de remunerações formular juízos informados e independentes sobre a política e práticas de remuneração e sobre os incentivos criados para efeitos da gestão de riscos. 4 - O comité de remunerações é responsável pela preparação das decisões relativas à remuneração, incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos riscos da entidade gestora ou do organismo de investimento coletivo em causa, que devam ser tomadas pelo órgão de fiscalização. O comité de remunerações é presidido por um membro do órgão de administração que não desempenhe funções executivas na entidade gestora em causa. O comité de remunerações é composto por membros do órgão de administração que não desempenhem funções executivas na entidade gestora em causa.

ANEXO II ESQUEMA A (a que se refere o n.º 2 do artigo 158.º do Regime Geral) 1. Informação relativa ao fundo de investimento 1. Informação relativa à sociedade gestora, incluindo uma indicação sobre se a sociedade gestora está domiciliada num EstadoMembro diferente do EstadoMembro de origem do organismo de investimento coletivo.
1. Informação relativa à sociedade de investimento 1.1. Nome 1.1. Nome ou denominação social, forma jurídica, sede estatutária e administração central se esta for diferente da sede estatutária 1.1. Nome ou denominação social, forma jurídica, sede estatutária e administração central se esta for diferente da sede estatutária 1.2. Data da constituição do fundo de investimento. Indicação da duração, se for limitada 1.2. Data da constituição da sociedade. Indicação da duração, se for limitada 1.2. Data da constituição da sociedade. Indicação da duração, se for limitada