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154 | II Série A - Número: 045S1 | 11 de Dezembro de 2014

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO APRESENTADAS PELO PSD/CDS-PP

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 260/XII:

ANEXO (a que se refere o artigo 2.º)

«[»] Artigo 65.º […]

1 - [»].
2 - Os organismos de investimento alternativo fechados podem ainda ser geridos por instituições de crédito referidas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que disponham de fundos próprios não inferiores a € 7 500 000, desde que os ativos que compõem as carteiras dos organismos de investimento alternativo sob gestão destas não excedam, no total, o limiar de: a. [»]; b. [»].
3 - [»].
4 - [»].

[»] Artigo 144.º Regras e periodicidade da avaliação e valorização de imóveis

1 - [»]: a) Com uma periodicidade mínima de 12 meses, ou, no caso dos organismos de investimento imobiliário abertos, com a periodicidade correspondente à periodicidade do resgate, se esta for inferior àquela; b) [»]; c) Sempre que ocorram circunstâncias suscetíveis de induzir alterações significativas no valor do imóvel, nomeadamente a alteração da classificação do solo; d) [»]; e) [»]; f) [»].
2 - [»]: d) [»]; e) Com uma periodicidade mínima de 12 meses e sempre que ocorram circunstâncias suscetíveis de induzir alterações significativas no valor do imóvel; f) [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].