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155 | II Série A - Número: 045S1 | 11 de Dezembro de 2014

[»] Artigo 172.º […] 1 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) Unidades de participação de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizados nos termos do presente Regime Geral ou de legislação de outro Estado-Membro que transponha a Diretiva n.º 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009 ou de outros organismos de investimento coletivo, estabelecidos ou não num Estado-Membro, desde que: i) Sejam organismos de investimento coletivo que invistam nos ativos referidos na presente Subsecção; ii) Sejam autorizados ao abrigo de legislação que os sujeite a um regime de supervisão que a CMVM considere equivalente à prevista no presente Regime Geral, e que esteja assegurada a cooperação com as autoridades competentes para a supervisão; iii) Assegurem aos participantes um nível de proteção equivalente ao que resulta do presente Regime Geral, nomeadamente no que diz respeito a segregação de ativos, contração e concessão de empréstimos e vendas a descoberto de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário; iv) Elaborem relatório e contas anual e semestral que permitam uma avaliação do seu ativo e passivo, bem como das suas receitas e operações; e v) Tais organismos de investimento coletivo em valores mobiliários ou outros organismos de investimento coletivo não possam, nos termos dos respetivos documentos constitutivos, investir mais de 10% dos seus ativos em unidades de participação de outros organismos de investimento coletivo; d) [»]; e) [»]; f) [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].

[»] Artigo 177.º […]

1 - Um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários não pode investir mais de 20% do seu valor líquido global em unidades de participação de um único organismo de investimento coletivo. 2 - Um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários não pode investir, no total, mais de 30 % do seu valor líquido global em unidades de participação de organismos de investimento coletivo que não sejam organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, estabelecidos ou não em território nacional.
3 - [»]. [»]«

Palácio de São Bento, 9 de dezembro de 2014.
Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP.