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38 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

Artigo 3.º Aplicação da lei no tempo

1- Só pode aplicar-se medida tutelar a menor que cometa facto qualificado pela lei como crime e passível de medida tutelar por lei anterior ao momento da sua prática.
2- No caso de sucessão de leis no tempo, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao menor.

Artigo 3.º-A Momento da prática do facto

O facto considera-se praticado no momento em que o menor atuou ou, em caso de omissão, deveria ter atuado, independentemente do momento da produção do resultado.

Artigo 3.º-B Aplicação da lei no espaço

1- A presente lei é aplicável ao menor que, residindo ou sendo encontrado em território nacional, aqui tenha praticado facto qualificado pela lei como crime.
2- Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a presente lei é, ainda, aplicável aos menores desde que: c) Pratiquem facto qualificado como crime em território estrangeiro, sejam encontrados em território nacional e residam em Portugal; d) O facto praticado seja qualificado como crime, quer pela lei portuguesa, quer pela lei do lugar da prática do facto.