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34 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

2- O Capítulo VI do Título IV da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, passa a designar-se «Tempos dos atos», sendo composto pelo novo artigo 127.º-A, com a seguinte redação:

“Capítulo VI Tempo dos atos

Artigo 127.º-A Prazo e seu excesso

1- Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer ato processual.
2- Os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias.
3- Decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz sem que o mesmo tenha sido praticado, deve o juiz consignar a concreta razão da inobservância do prazo.
4- A secretaria remete, mensalmente, ao presidente do tribunal informação discriminada dos casos em que se mostrem decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz, ainda que o ato tenha sido entretanto praticado, incumbindo ao presidente do tribunal, no prazo de 10 dias contado da data de receção, remeter o expediente à entidade com competência disciplinar.”

3- O atual Capítulo VI do Título IV da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, sob a epígrafe «Direito subsidiário», composto pelo artigo 128.º, passa a Capítulo VII.