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31 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

Artigo 158.º-A Período de supervisão intensiva

1- Por decisão judicial, a execução das medidas de internamento pode compreender um período de supervisão intensiva, o qual visa aferir o nível de competências de natureza integradora adquiridas pelo menor no meio institucional, bem como o impacto no seu comportamento social e pessoal, tendo sempre por referência o facto praticado.
2- A decisão prevista no número anterior é sempre precedida de parecer dos serviços de reinserção social.
3- A duração do período de supervisão intensiva não pode ser inferior a três meses nem superior a um ano, cabendo aos serviços de reinserção social avaliar e propor a duração do período de supervisão intensiva em cada caso.
4- Em qualquer caso, o período de supervisão intensiva não pode ser superior a metade do tempo de duração da medida.
5- A supervisão intensiva é executada em meio natural de vida ou, em alternativa, e sempre que possível, em caso de autonomia, gerida pelos próprios serviços de reinserção social, por entidades particulares sem fins lucrativos, ou por organismos da Segurança Social, mediante formalização de acordos de cooperação, assegurando‐ se em qualquer casa a supervisão do período pelos serviços de reinserção social.
6- O tribunal pode sujeitar o menor ao cumprimento de obrigações e, ou, impor‐ lhe regras de conduta durante o período de supervisão intensiva.
7- As obrigações e regras de conduta previstas no número anterior podem consistir no seguinte: a) Obrigação de frequentar o sistema educativo e formativo, se o menor estiver abrangido pela escolaridade obrigatória;