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35 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

4- É aditado à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, um novo Título VII com a designação «Acompanhamento da execução e avaliação da Lei Tutelar Educativa», composto pelo artigo 225.º, com a seguinte redação:

“Título VII Acompanhamento da execução e avaliação da Lei Tutelar Educativa

Artigo 225.º Avaliação e monitorização

1- Com vista a avaliar a eficácia da Lei Tutelar Educativa nos objetivos a que se propõe, o Ministério da Justiça apresenta anualmente à Assembleia da República um relatório que, mediante recolha de informação junto dos contextos comunitários e sociofamiliares dos menores que cumpriram medida tutelar educativa de internamento em centro educativo e, no respeito pelos consentimentos devidos, designadamente dos referidos menores e respetivos representantes legais, permita aferir dos percursos seguidos pelos mesmos após o cumprimento daquela medida e, bem assim, da eventual ocorrência de reincidência.
2- O relatório referido no número anterior deve, sempre que possível, e com observância de idênticos pressupostos, permitir aferir dos percursos seguidos pelos menores que cumpriram medidas tutelares educativas não institucionais, designadamente, a medida tutelar de acompanhamento educativo.”