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27 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

Artigo 218.º […]

Na ausência de aplicação informática, a consulta do registo destina-se a facultar ao titular dos dados e aos seus pais ou representante legal, até aquele completar 18 anos, o conhecimento do conteúdo integral do registo a seu respeito, devendo o pedido ser dirigido ao diretor-geral da Administração da Justiça.

Artigo 222.º […]

A Direção-Geral da Administração da Justiça e as entidades mencionadas na alínea d) do artigo 215º devem adotar as medidas de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 223.º […]

Compete ao diretor-geral da Administração da Justiça decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação constante do registo de medidas tutelares educativas e seu conteúdo, cabendo recurso da decisão para as secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca, ou para as secções da instância local constituídas como secções de família e menores, da área de residência do menor.”

2- A epígrafe da Secção II do Capítulo V do Título IV da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, passa a designar-se «Audiência Prévia».