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24 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

Artigo 173.º Direitos dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor

1- Os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a guarda de facto do menor conservam, durante o internamento, todos os direitos e deveres relativos à pessoa do menor, que não sejam incompatíveis com a medida tutelar, salvas as restrições ou proibições impostas pelo tribunal.
2- Os pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor têm direito, nos termos regulamentares, salvas as restrições ou proibições impostas pelo tribunal: a) ………………………………………………………………….......; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………....

Artigo 188.º […]

1- ……………………………………………………………………………..
2- A aplicação de medida disciplinar não pode, em caso algum, de maneira direta ou indireta, traduzir-se em castigos corporais, privação de alimentos ou do direito a receber visitas, não proibidas pelo tribunal, dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor.
3- ……………………………………………………………………………..