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20 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...; c) Qualquer pessoa que tiver a defender direito afetado pela decisão, limitada à parte em que a decisão recorrida afete tal direito.

Artigo 125.º […]

1- ……………………………………………………………………………..
2- O recurso interposto de decisão que aplique ou mantenha medida cautelar é decidido no prazo máximo de 15 dias, a contar da data de receção dos autos no tribunal superior.
3- O recurso interposto de decisão que aplique ou mantenha medida tutelar de internamento é decidido no prazo máximo de 60 dias, a contar da data de receção dos autos no tribunal superior.
4- Ao recurso interposto de decisão que aplique medida tutelar de internamento é atribuído efeito devolutivo, aguardando o menor em centro educativo até ao trânsito em julgado da decisão.

Artigo 137.º […]

1- A revisão tem lugar oficiosamente, a requerimento do Ministério Público, do menor, dos pais, do representante legal, de quem tenha a sua guarda de facto ou do defensor ou mediante proposta da entidade encarregue de acompanhar e assegurar a execução da medida.
2- ……………………………………………………………………………..
3- ……………………………………………………………………………..