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16 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

2- Os magistrados, os advogados e os funcionários de justiça usam trajo profissional na audiência prévia, salvo quando o juiz, oficiosamente ou a requerimento, considerar que não é aconselhado pela natureza ou gravidade dos factos, pela personalidade do menor ou pela finalidade da intervenção tutelar.

Artigo 97.º […]

1- O juiz, oficiosamente ou a requerimento, pode restringir, por despacho fundamentado, a assistência do público ou determinar que a audiência prévia decorra com exclusão da publicidade, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o normal funcionamento do tribunal.
2- ……………………………………………………………………………..
3- ……………………………………………………………………………..
4- ……………………………………………………………………………..

Artigo 100.º […]

1- A audiência prévia é contínua, decorrendo sem interrupção ou adiamento até ao encerramento, salvo as suspensões necessárias para alimentação e repouso dos participantes.
2- Se a audiência prévia não puder ser concluída no dia em que tiver iniciado, é interrompida, para continuar no dia útil imediatamente posterior.