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11 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

Artigo 57.º […]

……………………………………………………………………………….: a) A entrega do menor aos pais, representante legal, família de acolhimento, pessoa que tenha a sua guarda de facto, ou outra pessoa idónea, com imposição de obrigações ao menor; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………....

Artigo 61.º […]

1- ……………………………………………………………………………..
2- ……………………………………………………………………………..
3- O Ministério Público e o defensor são ouvidos, se não forem os requerentes, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor.

Artigo 72.º […]

1- Qualquer pessoa pode denunciar ao Ministério Público ou a órgão de polícia criminal facto qualificado pela lei como crime, independentemente da natureza deste, praticado por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos.
2- (Revogado).
3- ……………………………………………………………………………..
4- ……………………………………………………………………………..