O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

Artigo 87.º […]

1- ……………………………………………………………………………..
2- O Ministério Público pode ainda determinar o arquivamento do inquérito quando, tratando‐ se de facto qualificado pela lei como crime de natureza semipública ou particular, o ofendido manifeste no processo oposição ao seu prosseguimento, invocando fundamento especialmente relevante.
3- (Anterior n.º 2).

Artigo 90.º […]

1- (Anterior corpo do artigo): a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………...; d) ……………………………………………………………………...; e) ……………………………………………………………………...; f) Os meios de prova, limitando-se o rol de testemunhas a vinte; g) ……………………………………………………………………… 2- O limite do número de testemunhas previsto na alínea f) do número anterior pode ser ultrapassado desde que tal se afigure necessário para a descoberta da verdade material, designadamente quando tiver sido praticado facto qualificado como crime a que corresponda algum dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º do Código de Processo Penal ou se o processo se revelar de excecional complexidade, devido ao número de arguidos ou ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime, sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo 340.º do Código de Processo Penal.