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14 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

Artigo 93.º […]

1- Resolvidas as questões referidas no artigo anterior, o juiz: a) (Revogada).
b) ……………………………………………………………………...; c) Designa dia para audiência prévia se, tendo sido requerida a aplicação de medida não institucional, a natureza e gravidade dos factos, a urgência do caso ou a medida proposta justificarem tratamento abreviado.
2- Não se verificando nenhuma das situações referidas no número anterior, o juiz determina o prosseguimento do processo, mandando notificar o menor, os pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor de que podem: a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………… 3- ……………………………………………………………………………..

Artigo 94.º […]

1- A designação da audiência prévia faz-se dentro dos 10 dias imediatos ao recebimento do requerimento para a abertura da fase jurisdicional, para a data mais próxima compatível com a notificação das pessoas que nela devem participar.
2- ……………………………………………………………………………..
3- O despacho que designa dia para a audiência prévia contém: