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15 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………...; d) A indicação do lugar, dia e hora da comparência, o número de sessões da audiência e a sua provável duração; e) ……………………………………………………………………....
4- ……………………………………………………………………………..
5- ……………………………………………………………………………..
6- O despacho, com o requerimento do Ministério Público quando tenha havido remissão, é ainda notificado ao menor, aos pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e ao defensor, com indicação de que podem ser apresentados meios de prova na audiência prévia.

Artigo 95.º […]

O despacho que designa dia para audiência prévia é notificado às pessoas que nela devam comparecer com a antecedência mínima de oito dias

Artigo 96.º […]

1- Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode determinar que a audiência prévia decorra fora das instalações do tribunal, tendo em conta, nomeadamente, a natureza e gravidade dos factos e a idade, personalidade e condições físicas e psicológicas do menor.