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6 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

Artigo 22.º […]

1- O tribunal associa à execução de todas as medidas tutelares, sempre que for possível e adequado aos fins educativos visados, os pais ou outras pessoas de referência para o menor, familiares ou não.
2- ……………………………………………………………………………..
3- Na ausência de qualquer pessoa de referência e colaborante, o tribunal associa uma entidade de proteção social à execução das medidas tutelares educativas.

Artigo 28.º […]

1- Compete às secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca: a) Praticar os atos jurisdicionais relativos ao inquérito tutelar educativo; b) Apreciar os factos qualificados pela lei como crime, praticados por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, com vista à aplicação de medida tutelar; c) Executar e rever as medidas tutelares; d) ……………………………………………………………………...; e) Conhecer, nos termos previstos no artigo 201.º, do recurso das decisões que apliquem medidas disciplinares a menores a quem tenha sido aplicada medida de internamento.
2- Cessa a competência das secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca quando: