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29 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

Artigo 3.ºC Lugar da prática do facto

O facto considera-se praticado tanto no lugar em que o menor atuou ou, no caso de omissão, devia ter atuado, como naquele em que o resultado se tiver produzido.

Artigo 46.º-A Obrigatoriedade de assistência

É obrigatória a assistência de defensor em qualquer ato processual do processo tutelar, incluindo nos recursos ordinários ou extraordinários.

Artigo 92.º-A Saneamento do processo

1- Recebido o requerimento para abertura da fase jurisdicional, o juiz verifica se existem questões prévias que obstem ao conhecimento da causa.
2- O juiz rejeita o requerimento: a) Que não contenha os requisitos que constam do artigo 90º; b) Se os factos nele descritos não forem qualificados pela lei penal como crime.

Artigo 119.º‐ A Princípio da plenitude da assistência dos juízes

1- Só podem intervir na sentença os juízes que tenham assistido a todos os atos de instrução e discussão praticados na audiência, salvo o disposto nos números seguintes.