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463 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

Artigo 74.º Rendimentos produzidos em anos anteriores

1 - Se forem englobados rendimentos que comprovadamente tenham sido produzidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo e este fizer a correspondente imputação na declaração de rendimentos, o respetivo valor é dividido pela soma do número de anos ou fração a que respeitem, incluindo o ano do recebimento, aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no próprio ano. 2 - A faculdade prevista no número anterior não pode ser exercida relativamente aos rendimentos previstos no n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º.

Capítulo IV Liquidação

Artigo 75.º Competência para a liquidação

A liquidação do IRS compete à Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 76.º Procedimentos e formas de liquidação

1 - A liquidação do IRS processa-se nos termos seguintes: a) Tendo sido apresentada a declaração até 30 dias após o termo do prazo legal, a liquidação tem por objeto o rendimento coletável determinado com base nos elementos declarados, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 65.º;