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465 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

Artigo 78.º Deduções à coleta

1 - À coleta são efetuadas, nos termos dos artigos subsequentes, as seguintes deduções relativas: a) Aos dependentes do agregado familiar e aos ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o sujeito passivo; b) Às despesas gerais familiares; c) Às despesas de saúde e com seguros de saúde; d) Às despesas de educação e formação; e) Aos encargos com imóveis; f) Às importâncias respeitantes a pensões de alimentos; g) À exigência de fatura; h) Aos encargos com lares; i) Às pessoas com deficiência; j) À dupla tributação internacional; k) Aos benefícios fiscais.
2 - São ainda deduzidos à coleta os pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na fonte que tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação, bem como as retenções efetuadas ao abrigo do artigo 11.º da Diretiva n.º 2003/48/CE, de 3 de junho. 3 - As deduções referidas neste artigo são efetuadas pela ordem nele indicada e apenas as previstas no número anterior, quando superiores ao imposto devido, conferem direito ao reembolso da diferença.
4 - (Revogado).
5 - As deduções previstas no n.º 1 aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português.
6 - As deduções referidas nas alíneas a) a h) bem como na alínea j) do n.º 1 só podem ser realizadas: