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466 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

a) Mediante a identificação fiscal dos dependentes, ascendentes, colaterais ou beneficiários a que se reportem, feita na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º; b) Nos casos de deduções que não sejam de montante fixo, as mesmas só podem ser realizadas se constarem de documentos comunicados pelos emitentes à Autoridade Tributária e Aduaneira, com identificação do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportam através do número de identificação fiscal correspondente, que sejam: i) Fatura, fatura-recibo ou recibo, emitidos nos termos do Código do IVA ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º; ou ii) Outro documento, quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja dispensado daquela obrigação.
7 - A soma das deduções à coleta previstas nas alíneas c) a h) e k) do n.º 1 não pode exceder, por agregado familiar, os limites constantes das seguintes alíneas: a) Para contribuintes que, depois de aplicado os divisores previstos no artigo 69.º, tenham um rendimento coletável inferior a €7.000, sem limite; b) Para contribuintes que, depois de aplicado os divisores previstos no artigo 69.º, tenham um rendimento coletável superior a €7.000 e inferior a €80.000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:

c) Para contribuintes que, depois de aplicado os divisores previstos no artigo 69.º, tenham um rendimento coletável superior a €80.000, o montante de €1.000.
8 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo, os limites previstos no número anterior são majorados em 5% por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS.