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467 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

9 - Sempre que o mesmo dependente ou ascendente conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o valor das deduções à coleta previstas no presente código por referência a dependentes ou ascendentes é reduzido para metade, por sujeito passivo.
10 - A dedução à coleta prevista no artigo 83.º-A impede a consideração das demais deduções referentes ao dependente por referência ao qual o sujeito passivo efetua pagamentos de pensões de alimentos.
11 - No caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto, sempre que o valor das deduções à coleta previstas no presente Código é determinado por referência ao agregado familiar, não havendo opção pela tributação conjunta, esses valores são reduzidos para metade, por sujeito passivo.

Artigo 78.º-A Deduções dos dependentes e ascendentes

1 - Sem prejuízo da aplicação da ponderação por dependente ou ascendente no âmbito do quociente familiar previsto no artigo 69.º, à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível: a) Por cada dependente, o montante fixo de € 325; b) Por cada ascendente que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo, desde que aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral, o montante fixo de € 300.
2 - Às deduções previstas no número anterior somam-se os seguintes montantes: a) €125 por cada dependente referido na alínea a) do nõmero anterior que não ultrapasse três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto; b) €110 no caso de existir apenas um ascendente enquadrável na alínea b) nos termos previstos no número anterior.