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50 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014

artigos 59.º, n.os 1 e 3, e 60.º, ç punido com coima de € 4 000 a € 10 000.

Artigo 220.º Propaganda na véspera do referendo

Aquele que no dia anterior ao referendo fizer propaganda por qualquer modo ç punido com coima de € 200 a € 1 000.

TITULO IV Efeitos do referendo

Artigo 221.º Eficácia vinculativa

O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.

Artigo 222.º Dever de agir da Assembleia Legislativa Se da votação resultar resposta afirmativa de eficácia vinculativa à pergunta ou perguntas submetidas a referendo, a ALRAA aprovará, em prazo não superior a 90 dias, o decreto legislativo regional de sentido correspondente.

Artigo 223.º Propostas de referendo objeto de resposta negativa

As propostas de referendo objeto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da ALRAA.

TITULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 224.º Comissão Nacional de Eleições

A Comissão Nacional de Eleições exerce as suas competências também em relação aos atos de referendo de âmbito regional.

Artigo 225.º Direito supletivo

São aplicáveis ao regime de referendo, supletivamente e com as devidas adaptações, em tudo o que não se encontre expressamente estabelecido na presente lei, as disposições da Lei Eleitoral para a ALRAA.

Aprovado em 19 de dezembro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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