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49 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014

DIVISÃO III Contraordenações relativas à organização do processo de votação

Artigo 213.º Não invocação de impedimento

Aquele que não assumir funções de membro de mesa de assembleia de voto por impedimento justificativo que não invoque, podendo fazê-lo, imediatamente após a ocorrência ou o conhecimento do facto impeditivo, é punido com coima de € 400 a € 2 000.

DIVISÃO IV Contraordenações relativas ao sufrágio e ao apuramento

Artigo 214.º Não abertura de serviço público

O membro de junta de freguesia e o responsável por centro de saúde ou local equiparado que não abrir os respetivos serviços no dia da realização do referendo ç punido com coima de € 200 a € 4 000.

Artigo 215.º Não apresentação de membro de mesa de assembleia de voto à hora legalmente fixada

O membro de mesa de assembleia de voto que não se apresentar no local do seu funcionamento até uma hora antes da hora marcada para o início das operações ç punido com coima de € 200 a € 1 000.

Artigo 216.º Não cumprimento de formalidades por membro de mesa de assembleia de voto ou de assembleia de apuramento

O membro de mesa de assembleia de voto ou de apuramento que não cumprir ou deixar de cumprir, sem intenção fraudulenta, formalidade legalmente prevista na presente lei ç punido com coima de € 500 a € 1 000.

Artigo 217.º Não registo de emissão correspondente ao exercício de direito de antena

A estação de rádio ou de televisão que não registar ou não arquivar o registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena ç punida com coima de € 4 000 a € 10 000.

Artigo 218.º Não cumprimento de deveres por estação de rádio ou televisão

1 - A empresa proprietária de estação de rádio ou televisão que não der tratamento igualitário aos diversos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha de referendo ç punida com coima de € 20 000 a € 300 000.
2 - A empresa proprietária de estação de rádio ou televisão que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 51.º, 52.º, n.os 1 e 2, 53.º e 54.º é punida, por cada infração, com coima de: a) € 2 000 a € 50 000, no caso de estação de rádio; b) € 20 000 a € 100 000, no caso de estação de televisão.

Artigo 219.º Não cumprimento de deveres pelo proprietário de sala de espetáculo

O proprietário de sala de espetáculo que não cumprir os seus deveres relativos à campanha constantes dos