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52 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014

e verificação dos certificados de importação e exportação dos diamantes em bruto e para o controlo dessas importações e exportações, no âmbito do SCPK.
2 - A Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) é a autoridade competente para o licenciamento e registo dos operadores económicos que exercem as atividades de importação e exportação de diamantes em bruto.
3 - A Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S.A. (INCM) é a entidade competente para o procedimento de habilitação e emissão do título de perito-classificador-avaliador e para a impressão dos certificados de importação e exportação dos diamantes em bruto.

CAPÍTULO II Importação e exportação de diamantes em bruto

SEÇÃO I Licenciamento

Artigo 4.º Licença

As atividades de importação e exportação de diamantes em bruto só podem ser exercidas por operadores económicos deviamente licenciados e que reúnam condições de idoneidade. Artigo 5.º Pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento de atividades de importação e exportação é apresentado, por meios eletrónicos, junto da DGAE, através de formulário próprio, que contém os seguintes elementos: a) Identificação do requerente com menção do nome ou firma e da nacionalidade ou estatuto de residência; b) Endereço da sede ou do domicílio fiscal, consoante se trate de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual; c) Código da certidão permanente ou declaração de início de atividade, consoante se trate de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual; d) Certificado de registo criminal do requerente ou, tratando-se de pessoa coletiva, dos respetivos administradores, diretores ou gerentes; e) Declaração escrita, sob compromisso de honra, atestando que em relação ao requerente ou, tratando-se de pessoa coletiva, aos respetivos administradores, diretores ou gerentes não se verifica qualquer uma das circunstâncias que determinam a inidoneidade do operador económico.

Artigo 6.º Emissão da licença

1 - A licença é emitida no prazo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido de licenciamento, submetido nos termos do artigo anterior.
2 - Os operadores económicos que sejam titulares de licença de atividade devem comunicar à DGAE, no prazo de 30 dias após a respetiva verificação, qualquer uma das seguintes situações: a) Alteração dos administradores, diretores ou gerentes; b) Alterações da denominação comercial, da natureza jurídica e da sede ou do domicílio fiscal; c) Cessação da atividade.