O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

48 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014

político ou grupo de cidadãos, por empresa de comunicação social, de publicidade, de sondagens ou proprietária de sala de espetáculos.
2 - Compete nos demais casos ao presidente da câmara municipal da área onde a contraordenação tiver sido cometida aplicar a respetiva coima, com recurso para o tribunal competente.

Artigo 208.º Afetação do produto das coimas

O produto das coimas correspondentes a contraordenações previstas pela presente lei é afetado da seguinte forma: a) 40% para o Estado; b) 60% para a RAA.

DIVISÃO II Contraordenações relativas à campanha

Artigo 209.º Reuniões, comícios ou desfiles ilegais

Quem promover reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em contravenção do disposto na presente lei ç punido com coima de € 2 000 a € 10 000.

Artigo 210.º Violação de regras sobre propaganda sonora ou gráfica

Quem fizer propaganda sonora ou gráfica com violação do disposto na presente lei é punido com coima de € 500 a € 2 000.

Artigo 211.º Publicidade comercial ilícita

A empresa que fizer propaganda comercial com violação do disposto na presente lei é punida com coima de € 10 000 a € 60 000.

Artigo 212.º Violação de deveres por publicação informativa

A empresa proprietária de publicação informativa que não proceder às comunicações relativas à campanha para o referendo previstas na presente lei ou que não der tratamento igualitário aos diversos partidos e grupos de cidadãos eleitores ç punida com uma coima de € 4 000 a € 40 000.