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44 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014

DIVISÃO IV Crimes relativos ao sufrágio e ao apuramento

Artigo 184.º Fraude em ato referendário

Quem, no decurso da efetivação de referendo: a) Se apresentar fraudulentamente a votar tomando a identidade do eleitor inscrito; b) Votar em mais de uma assembleia de voto, ou mais de uma vez na mesma assembleia ou em mais de um boletim de voto, ou atuar por qualquer forma que conduza a um falso apuramento do escrutínio; c) Falsear o apuramento, a publicação ou a ata oficial do resultado da votação; é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 185.º Violação do segredo de voto

Quem, em assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m: a) Usar de coação ou artifício fraudulento de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre eleitor para obter a revelação do voto deste é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias; b) Revelar como votou ou vai votar é punido com pena de multa até 60 dias; c) Der a outrem conhecimento do sentido de voto de um eleitor é punido com pena de multa até 60 dias.

Artigo 186.º Admissão ou exclusão abusiva do voto

Os membros de mesa de assembleia de voto que contribuírem para que seja admitido a votar quem não tenha direito de sufrágio ou não o possa exercer nessa assembleia, bem como os que contribuírem para a exclusão de quem o tiver, são punidos com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 187.º Não facilitação do exercício de sufrágio

Os responsáveis pelos serviços ou empresas em atividade no dia da realização do referendo que recusarem aos respetivos funcionários ou trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar são punidos com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 188.º Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade

O agente de autoridade que abusivamente, no dia do referendo, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou retiver fora dele qualquer eleitor para que não possa votar é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.