O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

41 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014

de referendo não está sujeita ao regime duodecimal.

Artigo 170.º Dever de indemnização

A RAA indemniza, nos termos do disposto na Lei Eleitoral para a ALRAA: a) As publicações informativas; b) As estações públicas e privadas de rádio e televisão pela utilização prevista no artigo 39.º.

Artigo 171.º Isenções

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, ou de qualquer imposto: a) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos à efetivação de referendo; b) Os reconhecimentos notariais em documentos para efeitos de referendo; c) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam; d) Todos os documentos destinados a instruírem quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos perante as assembleias de voto ou perante a assembleia de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei; e) As certidões relativas ao apuramento.

CAPITULO VIII Ilícito relativo ao referendo

SECÇÃO I Princípios gerais

Artigo 172.º Circunstâncias agravantes

Constituem circunstâncias agravantes do ilícito relativo ao referendo: a) Influir a infração no resultado da votação; b) Ser a infração cometida por agente com intervenção em atos de referendo; c) Ser a infração cometida por membro de comissão recenseadora; d) Ser a infração cometida por membro de mesa de assembleia de voto; e) Ser a infração cometida por membro de assembleia de apuramento; f) Ser a infração cometida por representante ou delegado de partido político ou grupo de cidadãos.