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37 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014

Artigo 151.º Ata de apuramento geral

1 - Do apuramento geral é imediatamente lavrada ata de que constam os resultados das respetivas operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados nos termos dos artigos 122.º e 134.º, bem como as decisões que sobre eles tenham recaído.
2 - Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente envia, pelo seguro do correio, dois exemplares da ata à Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 152.º Destino da documentação

1 - Os cadernos eleitorais e demais documentação presente à assembleia de apuramento geral, bem como a ata desta, são confiados à guarda e responsabilidade do tribunal em cuja sede aquela tenha funcionado.
2 - Terminado o prazo de recurso contencioso ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o tribunal procede à destruição de todos os documentos, com exceção das atas das assembleias de voto e das atas das assembleias de apuramento.

Artigo 153.º Certidões ou fotocópias do ato de apuramento geral

Aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo são emitidas pela secretaria do tribunal, no prazo de três dias, desde que o requeiram, certidões ou fotocópias da ata de apuramento geral.

Artigo 154.º Mapa dos resultados do referendo

1 - A Comissão Nacional de Eleições elabora um mapa oficial com os resultados do referendo regional de que constem: a) Número total de eleitores inscritos; b) Números totais de votantes e de não votantes, com as respetivas percentagens relativamente ao número total de inscritos; c) Números totais de votos validamente expressos, de votos em branco e de votos nulos, com as respetivas percentagens relativamente ao número total de votantes; d) Número total de respostas afirmativas e negativas a cada pergunta submetida ao eleitorado, com as respetivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos; e) Número total de respostas em branco em relação a cada pergunta, com as respetivas percentagens relativamente ao número total de votantes.
2 - A Comissão Nacional de Eleições publica o mapa na 1.ª série - A do Diário da República, nos oito dias subsequentes à receção da ata de apuramento geral.