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36 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014

a) Na verificação do número total de eleitores inscritos; b) Na verificação dos números totais de votantes e de não votantes na área a que respeita o apuramento, com as respetivas percentagens relativamente ao número total de inscritos; c) Na verificação dos números totais de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respetivas percentagens relativamente ao número total de votantes; d) Na verificação dos números totais de respostas afirmativas e negativas às perguntas submetidas ao eleitorado, com as respetivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos; e) Na verificação do número de respostas em branco em relação a cada pergunta, com as correspondentes percentagens relativamente ao número total dos respetivos votantes.

Artigo 147.º Realização das operações

1 - A assembleia de apuramento geral inicia as operações às 9 horas do 2.º dia seguinte ao da realização do referendo.
2 - Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto, a assembleia de apuramento geral reúne no 2.º dia seguinte ao da votação para completar as operações de apuramento.

Artigo 148.º Elementos do apuramento geral

1 - O apuramento geral é feito com base nas atas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e nos demais documentos que os acompanharem.
2 - Se faltarem os elementos de alguma assembleia de voto, o apuramento geral inicia-se com base nos elementos já recebidos, e o presidente designa nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando entretanto as providências necessárias para que a falta seja reparada.
3 - O apuramento geral pode basear-se provisoriamente em correspondência telegráfica ou por telecópia transmitida pelos presidentes das câmaras municipais.

Artigo 149.º Reapreciação dos resultados do apuramento parcial

1 - No início dos seus trabalhos a assembleia de apuramento geral decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e verifica os boletins de voto considerados nulos, reapreciando-os segundo critério uniforme.
2 - Em função do resultado das operações previstas no número anterior a assembleia corrige, se for caso disso, o apuramento da respetiva assembleia de voto.

Artigo 150.º Proclamação e publicação dos resultados

Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício onde funciona a assembleia.