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39 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014

4 - O Tribunal Constitucional decide definitivamente em plenário no prazo de dois dias a contar do termo do prazo previsto no número anterior, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições e ao representante da República.
5 - É aplicável ao contencioso da votação e do apuramento o disposto no Código do Processo Civil quanto ao processo declarativo, com as necessárias adaptações.

Artigo 160.º Efeitos da decisão

1 - A votação em qualquer assembleia de voto só é julgada nula quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral do referendo.
2 - Declarada a nulidade da votação numa ou mais assembleias de voto, as operações correspondentes são repetidas no 2.º domingo posterior à decisão.

CAPITULO VII Despesas públicas respeitantes ao referendo

Artigo 161.º Âmbito das despesas

Constituem despesas públicas respeitantes ao referendo os encargos públicos resultantes dos atos de organização e concretização do processo de votação, bem como da divulgação de elementos com estes relacionados.

Artigo 162.º Despesas regionais e centrais

1 - As despesas são regionais e centrais.
2 - Constituem despesas regionais, as realizadas pelos órgãos da RAA ou por qualquer outra entidade a nível regional.
3 - Constituem despesas centrais, as realizadas pela Comissão Nacional de Eleições, pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna ou outros serviços da administração central no exercício das suas atribuições.

Artigo 163.º Trabalho extraordinário

Os trabalhos relativos à efetivação do referendo que devam ser executados por trabalhadores da Administração Pública Regional para além do respetivo período normal de trabalho são remunerados, nos termos da lei vigente, como trabalho extraordinário.

Artigo 164.º Atribuição de tarefas

No caso de serem atribuídas tarefas a entidade não vinculada à Administração Pública, a respetiva remuneração tem lugar na medida do trabalho prestado, nos termos da lei.