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35 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014

SECCÃO II Apuramento geral

Artigo 141.º Assembleia de apuramento geral

O apuramento geral dos resultados do referendo compete a uma assembleia que funciona no edifício para o efeito designado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.

Artigo 142.º Composição

Compõem a assembleia de apuramento geral: a) O juiz presidente da Comarca dos Açores, que preside, com voto de qualidade; b) Dois juristas escolhidos pelo presidente; c) Dois professores de matemática que lecionem na RAA, designados pelo Representante da República; d) Nove presidentes de assembleia de voto, designados pelo Representante da República; e) Um secretário judicial, que secretaria sem voto, designado pelo presidente.

Artigo 143.º Direitos dos partidos e grupos de cidadãos eleitores

Os representantes dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo têm o direito de assistir, sem voto, aos trabalhos das assembleias de apuramento geral, bem como de apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos.

Artigo 144.º Constituição da assembleia de apuramento geral

1 - A assembleia de apuramento geral deve ficar constituída até à antevéspera do dia da realização do referendo.
2 - Da constituição da assembleia dá o seu presidente imediato conhecimento público através de edital a afixar à porta do edifício do tribunal onde deve funcionar.

Artigo 145.º Estatuto dos membros das assembleias de apuramento geral

1 - É aplicável aos cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral o disposto no artigo 87.º.
2 - Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral gozam, durante o período do respetivo funcionamento, do direito previsto no artigo 79.º, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.

Artigo 146.º Conteúdo do apuramento geral

O apuramento geral consiste: