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40 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014

Artigo 165.º Pagamento das despesas

1 - As despesas regionais são satisfeitas por verbas sujeitas à inscrição no orçamento da RAA.
2 – As despesas centrais são satisfeitas pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, mediante verba sujeita a inscrição no respetivo orçamento.

Artigo 166.º Despesas com deslocações

1 - As deslocações realizadas por indivíduos não vinculados à Administração Pública no exercício de funções para que tenham sido legalmente designados no âmbito da efetivação do referendo ficam sujeitas ao regime jurídico aplicável, nesta matéria, aos trabalhadores que exercem funções públicas.
2 - O pagamento a efetivar, a título de ajudas de custo, pelas deslocações a que se refere o número anterior é efetuado com base na 1ª posição remuneratória correspondente à carreira de técnico superior da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 167.º Transferência de verbas

1 - O Governo Regional comparticipa nas despesas a que alude o artigo 165.º, mediante transferência de verbas do orçamento da região para os municípios.
2 - Os montantes a transferir para cada município são calculados de acordo com a seguinte fórmula: Montante a transferir = V+ a x E + b x F em que V é a verba mínima, em euros, por município, E o número de eleitores por município, F o número de freguesias por município e a e b coeficientes de ponderação expressos, respetivamente, em euros por eleitor e em euros por freguesia.
3 - Os valores V, a e b são fixados por decreto legislativo regional.
4 - A verba atribuída a cada município é consignada às freguesias da respetiva área segundo critério idêntico ao estabelecido no n.º 2, substituindo-se a referência ao município por referência á freguesia e esta por assembleia de voto, mas os municípios podem reservar para si até 30% do respetivo montante. 5 - A verba prevista no número anterior é transferida para os municípios até 20 dias antes do início da campanha para o referendo e destes para as freguesias no prazo de 10 dias a contar da data em que tenha sido posta à disposição do referido município.

Artigo 168.º Dispensa de formalismos legais

1 - Na realização de despesas respeitantes à efetivação de referendo é dispensada a precedência de formalidades que se mostrem incompatíveis com os prazos e a natureza dos trabalhos a realizar e que não sejam de caráter puramente contabilístico.
2 - A dispensa referida no número anterior efetiva-se por despacho da entidade responsável pela gestão do orçamento pelo qual a despesa deve ser suportada.

Artigo 169.º Regime duodecimal

A realização de despesas por conta de dotações destinadas a suportar encargos públicos com a efetivação